Duvidas sobre atuação profissional
Para informar novo vínculo de atuação e/ou desligamentos é necessário a atualização de dados através do recadastramento profissional.
Para mais informações sobre como realizar o recadastramento profissional, emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), solicitação de urgência, solicitação de redução de carga horária e tutoriais, clique aqui.
Resposta: Além da Lei Federal nº 8234/1991 que regulamenta a profissão do Nutricionista, as atribuições obrigatórias e complementares por área de atuação, estão previstas na Resolução CFN nº 600/2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Resposta: As atribuições dos Técnicos em Nutrição e Dietética estão descritas na Resolução CFN nº 605/2018.
Resposta: Sim. Elaborar informações nutricionais para rotulagem, atendendo a legislação vigente faz parte das atribuições do nutricionista descritas nas Resolução CFN 600/2018. Porém, ressaltamos que a rotulagem nutricional não está prevista como atividade privativa do Nutricionista na Lei nº 8234/1991,portanto, outros profissionais também podem realizar esta atividade.
Para elaborar a rotulagem nutricional é importante o acesso às informações sobre a ficha técnica do produto. Os atos normativos que definem as regras para a rotulagem nutricional dos alimentos são a RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, e a IN nº 75, de 8 de outubro de 2020 que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
Resposta: Sim, com restrições. A adoção de aparelhos/equipamentos para suporte ao atendimento nutricional deverá atender aos seguintes critérios, concomitantemente:
• Atender aos objetivos da área de competência legal do Nutricionista, limitando-se ao diagnóstico nutricional. O Nutricionista não tem a competência legal para realizar diagnóstico clínico, mas sim a de proceder ao diagnóstico nutricional por meio de avaliação nutricional e acompanhamento da evolução do paciente;
• Não executar procedimentos que caracterizem a invasão de competência de outras categorias profissionais regulamentadas;
• Ter evidências científicas seguras e bem fundamentadas quanto ao seu uso. Alertamos que o Nutricionista deve se abster de usar técnicas não fundamentadas em estudos científicos ou que não tenham sido publicadas em revistas indexadas.
• Os aparelhos/equipamentos devem estar regularizados perante os órgãos competentes. Portanto, o Nutricionista deverá exigir do fabricante/distribuidor a apresentação de comprovantes desta regularidade.
Resposta: A solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é atividade do nutricionista, estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991 (art. 4º, inciso VIII).
No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde em seu art. 12 condiciona a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais sejam solicitados pelo médico assistente.
Os assuntos de saúde suplementar são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e a liberação/autorização dos exames pode depender de cada convênio médico e condições contratuais entre as partes (empresa privada/plano de saúde e contratante – paciente/cliente), sendo necessário contato do Nutricionista com cada um deles.
Ressaltamos que, de longa data, há grande empenho do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN e das demais entidades da classe para se fazer cumprir o disposto nas legislações citadas acima, lutando pela aprovação do Projeto de Lei - PL 5881/19 apensado ao PL 7267/2002 e estímulo para que haja a contribuição dos Nutricionistas junto aos seus parlamentares para que aprovem o referido Projeto de Lei.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do Conselho Federal de Nutricionistas feito na Ação Civil Pública para que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualize o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que todas as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, entretanto, essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Destacamos que as notícias sobre o tema estão detalhadas no site do CFN no link https://www.cfn.org.br/?s=exames+laboratoriais .
Salientamos que é possível se cadastrar para acompanhar as propostas legislativas e tramitação dos projetos no site da Câmara dos Deputados: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/projetos-de-lei-e-outras-proposicoes/acompanhamento-de-proposicoes-por-e-mail ou https://sso.camara.leg.br/login ou fazer buscas no site Câmara https://www.camara.leg.br/buscaProposicoesWeb/pesquisaSimplificada
Ressaltamos que, enquanto não há definição pelo Congresso, o Nutricionista poderá tentar contra argumentação com apresentação de justificativa técnica fundamentada e anexada à solicitação de exames, onde explicite a necessidade dos exames para o acompanhamento dietoterápico e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos e, ainda, pode obter esclarecimentos se a situação de recusa é pontual, ou não, para que no início do atendimento nutricional o paciente/cliente seja informado de restrições conforme cada plano de saúde.
Cabe também ao cliente/paciente exercer a sua cidadania procurando a garantia de seus direitos, seja junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), nas representações regionais da ANS ou mesmo constituindo defensores para a judicialização.
Pelos detalhes envolvidos na abertura de consultório é recomendável que o nutricionista aprofunde o conhecimento em plano de negócios, organização financeira, dentre outros. A seguir, pontuamos os aspectos principais:
- Montar o seu plano de negócios;
- Contratar os serviços de uma empresa de contabilidade para orientações de legislação fiscal, na escrituração contábil e para auxiliar na regularização de prestação de serviços autônomo ou constituição de Pessoa Jurídica (PJ);
- Prestando serviço autônomo, é necessário:
- Formalização da atividade junto a Prefeitura do seu município onde for atuar;
- É possível solicitar o cadastro de profissional liberal autônomo e a Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA) no CRN-3, conforme a Resolução CFN n° 670/2020;
- Cadastrar-se no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
- Verificar junto a vigilância sanitária do município procedimento para o cadastramento de seu consultório (normalmente solicitam cópia dos manuais de rotina e procedimentos, detalhadamente com procedimentos técnicos e atividades realizadas no estabelecimento, rotinas de esterilização, limpeza e higienização dos equipamentos e dos ambientes, controle de higienização de caixa dágua, entre outros);
- No site do CRN-3, realizar o Recadastramento Profissional apresentando atividade de RT Consultório como Pessoa Física. Acessar www.crn3.org.br > “autoatendimento” > fazer login e clicar em “Recadastramento Profissional” no menu azul do lado esquerdo da tela, preencher as informações e enviar.
- Se for realizar atendimento não presencial é necessário o cadastro na plataforma CFN e-nutricionista.
- Conhecer e implementar a legislação do Sistema CFN/CRNs para área de nutrição clínica
- Atuação profissional através da constituição de uma empresa, é necessário:
a. Formalização da empresa junto a outros órgãos competentes como Junta Comercial do Estado, Prefeitura local, entre outros;
b. No site do CRN-3, realizar o Recadastramento Profissional apresentando atividade de Responsável Técnico/PJ à acessar www.crn3.org.br à aba “autoatendimento” > fazer login e clicar em “Recadastramento Profissional” no menu azul do lado esquerdo da tela, preencher as informações e enviar.
c. Apresentação de documentação para Registro da empresa (consultório) junto ao CRN-3 (Resolução CFN nº 702/2021) e formalização do Nutricionista RT (pode ser o Nutricionista sócio proprietário): Para mais orientações acessar www.crn3.org.br > aba “empresa” > clicar em “formulários” > Impressos e documentos para registro (com ônus de anuidade) > item 1. Consultórios
d. Cadastrar-se no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
e. Verificar junto a vigilância sanitária do município os critérios da área física (observar a vigência da PORTARIA CVS 3/2002, que estabelece a obrigatoriedade de cadastramento junto à vigilância sanitária dos consultórios – artigo 1º: https://www.contabeis.com.br/legislacao/22671/portaria-cvs-3-2002/ , ou Portaria CVS 1, de 22/07/2020 - Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas, onde consultório de Nutricionista consta no Grupo II – Agrupamento 70 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE: https://cvs.saude.sp.gov.br/up/E_PT-CVS-01_220720%20-%20COMPLETA%20(Altera%C3%A7%C3%B5es%2023jul).pdf) e procedimento para o cadastramento de seu consultório (normalmente solicitam cópia dos manuais de rotina e procedimentos, detalhadamente com procedimentos técnicos e atividades realizadas no estabelecimento, rotinas de esterilização, limpeza e higienização dos equipamentos e dos ambientes, controle de higienização de caixa dágua, entre outros);
f. Conhecer e implementar a legislação do Sistema CFN/CRNs para área de nutrição clínica;
g. Se for realizar atendimento não presencial é necessário o cadastro na plataforma CFN e-nutricionista
- Nutricionista fiscal entra em contato para agendar a visita com o profissional;
- Ao chegar no local, o nutricionista fiscal faz sua identificação (credencial do CRN-3) e solicita identificação do Nutricionista (nome/CRN-3);
- Nutricionista fiscal explica motivo da visita e aplica o roteiro de visita técnica específico da área. Confira o roteiro de visita técnica e o anexo com as metas;
- Por fim, o nutricionista fiscal orienta o Nutricionista quanto a:
- Procedimentos inadequados (se houver);
- Elaboração de Manuais Técnicos e/ou Administrativos e/ou treinamento (se necessário);
- Outras orientações (conforme o caso);
- Preenche formulários;
- Coloca o crn-3 à disposição para esclarecer dúvidas.
Na prescrição dietética de suplementos alimentares, o nutricionista deve respeitar os limites de UL para nutrientes e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas. O Limite de UL para vitamina D, segundo as DRIs (2011), é de 4.000 UI, para adultos. Assim sendo, o nutricionista tem embasamento legal para esta prescrição, conforme preconizado pela Resolução CFN nº 656/2020
A Resolução CFN 666/2020 traz no § 1º do Art. 8º que no caso de consultas particulares, os honorários e a modalidade de pagamento devem ser previamente acordados entre as partes. Portanto, é recomendado que haja um contrato de prestação de serviços (tendo especial atenção ao Código de Defesa do Consumidor) que estabeleça os valores e modalidade de pagamento, podendo também incluir as regras de seu atendimento nutricional com o prazo estipulado para o retorno, deixando claro que se não acontecer dentro do prazo, será enquadrado como nova consulta. É importante que o paciente seja plenamente esclarecido sobre as regras de seu atendimento no momento da assinatura do contrato.
Para quem atua com planos de saúde, a Resolução RN/259/2011/ANS, Art 3° § 3º estabelece que fica a cargo do profissional de saúde o estabelecimento do prazo para essa consulta de retorno.
Se o diagnóstico nutricional não tiver sido concluído na primeira consulta, é recomendado que a consulta de retorno do paciente não seja cobrada.
Não há no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599/2018, proibição expressa para eventuais autoprescrições ou atendimento a descendentes e ascendentes diretos. Entretanto, é necessário que a prescrição dietética seja realizada com imparcialidade e responsabilidade, em respeito ao Artigo 8 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista:
Art. 8º O nutricionista deve exercer a profissão de forma crítica e proativa, com autonomia, liberdade, justiça, honestidade, imparcialidade e responsabilidade, ciente de seus direitos e deveres, não contrariando os preceitos técnicos e éticos.
A Resolução CFN nº 600/2018 que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências, define prescrição dietética:
Prescrição Dietética – atividade privativa do nutricionista que compõe a assistência prestada aos clientes/pacientes/usuários em ambiente hospitalar, ambulatorial, consultório ou em domicílio que envolve o plano alimentar, devendo ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de nutrição, devendo conter data, Valor Energético Total (VET), consistência, macro e micronutrientes, fracionamento, assinatura seguida de carimbo, número e região da inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do nutricionista responsável pela prescrição.
Portanto, apesar da autoprescrição dietética não ser proibida ao nutricionista, ela deve estar fundamentada pela avaliação e diagnóstico nutricional e registrado em prontuário, conforme determina a Resolução CFN nº 594/2017 que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente, para que não haja dúvidas quanto a lisura da conduta.
Os Artigos 13 e 57 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599/2018, determinam:
“Art. 13. É direito do nutricionista prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos. “
“Art. 57. É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho”.
Pelo exposto, orientamos que o atendimento nutricional com valores sociais não está normatizado no Sistema CFN/CRN, mas, se realizado deve estar dentro dos critérios do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista com atenção especial ao disposto no artigo 57 e a tratativa de valores deve ser realizada em âmbito privado com os pacientes, sem a divulgação em massa, ou outro tipo de divulgação que não seja particular entre as partes – Nutricionista, paciente/cliente/usuário, visto que o código de ética e conduta do nutricionista veda a divulgação do valor de honorário.
Resposta: A Resolução CFN nº 680/2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, estabelece que:
Art. 3º A prática da fitoterapia na assistência nutricional e dietoterápica pelo nutricionista com inscrição ativa no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) deverá observar que:
I. a prescrição de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, na forma de infusão, decocção e maceração em água, é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área;
II. a prescrição do que for diferente de infusão, decocção e maceração em água, a partir de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, ou seja, de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é permitida ao nutricionista portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área.
§ 1º Se o produto apresentar derivado vegetal, mesmo se comercializado como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares, sua prescrição enquadra-se no disposto no inciso II;
§ 2º Para a prescrição de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares, não se exige certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista na área.
§ 3º A adoção da fitoterapia no contexto de racionalidades em saúde diferentes do modelo biomédico deve seguir as exigências de formação específica para cada uma delas.
Resposta: Sim, desde que em conformidade com a Resolução CFN nº 656/2020, que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares. Recomendamos também a leitura do material orientativo sobre a nova resolução de suplementos alimentares.
Resposta: Não. O Nutricionista não tem a prerrogativa para prescrever medicamentos. As exceções estão estabelecidas em normas emanadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, em especial a Resolução CFN nº 656/2020, que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e a Resolução CFN nº 680/2020, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista.
Mesmo quando atendidas as exigências legais relativas ao tema, a definição de como, quando, para quem e porquê prescrever é de inteira responsabilidade do profissional que assina a prescrição e que responderá pelo seu ato. Dessa forma, recomenda-se que a adoção da prescrição de suplementos nutricionais ou de fitoterápicos só se faça após pleno domínio dos aspectos técnicos e legais envolvidos nessa prática.
Resposta: Sim. A competência legal do nutricionista para solicitar exames laboratoriais necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional do cliente/paciente está prevista nas seguintes normas: Lei Federal 8.234/1991, artigo 4º, inciso VIII, Resolução CFN nº 306/2003, Resolução CFN nº 600/2018 e Resolução CFN nº 417/2008.
Ressaltamos, que o nutricionista não tem competência legal para realizar diagnóstico clínico, mas sim a de proceder ao diagnóstico nutricional, que inclui a identificação e determinação do estado nutricional do cliente/paciente/usuário, elaborado com base em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, obtidos quando da avaliação nutricional e acompanhamento da evolução do paciente, sendo a solicitação de exames laboratoriais de extrema importância na adequação do tratamento dietético.
A definição dos exames bioquímicos que o nutricionista pode solicitar está na dependência do objetivo pretendido e do diagnóstico, momento e tipo de tratamento em que o paciente se encontra, enquanto que a periodicidade dessa solicitação decorre do acompanhamento da evolução do paciente. Compete ao nutricionista inteira responsabilidade sobre as justificativas técnicas para tais solicitações, bem como sobre a leitura e interpretação dos resultados que estes exames oferecem.
Resposta: A Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças – CID 10) foi publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e visa padronizar a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde.
A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única à qual corresponde um código CID 10. Quando necessário, o Nutricionista pode utilizar o código “Z71.3 - Aconselhamento e supervisão dietéticos”.
Ressaltamos que o Nutricionista não possui a prerrogativa legal para realizar diagnóstico de doenças ou mesmo prescrever tratamento medicamentoso para pacientes.
É possível a inclusão do CID em atestado de consulta nutricional, desde que relacionado ao diagnóstico nutricional. Caberá ao profissional avaliar a necessidade desta informação no documento.
Resposta: Sim, o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo nutricionista está regulamentado pela Resolução CFN nº 679/2021.
Resposta: Resolução CFN nº 666/2020 e Resolução CFN nº 684/2021 Revogada pela 760/2023
O nutricionista poderá realizar o atendimento por Telenutrição, conforme Resolução nº760/2023
Clique aqui para Acessar o manual prático de Telenutrição e obter informações mais detalhadas.
Resposta: O atendimento por Telenutrição deverá ser realizado conforme Resolução nº760/2023.
Clique aqui para acessar o manual prático de Telenutrição e obter informações mais detalhadas.
Resposta: É vedado ao Nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia do cliente e a idoneidade dos serviços prestados pelo profissional.
Se houver a necessidade de mencionar as marcas do produto, empresas ou indústrias, o Nutricionista deverá apresentar mais de uma opção, quando disponível.
Nos raros casos onde não há outra opção que tenha a mesma composição ou que atenda a mesma finalidade, é permitido indicar o único existente, apresentando justificativa técnica para essa indicação. (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18, Artigo 60 Inciso III).
Resposta: Não. A competência do Nutricionista não inclui o diagnóstico clínico, que é de competência do médico. Compete-lhe, exclusivamente, a realização do diagnóstico nutricional e da proposta de intervenção dietética, sob pena de infringir o Artigo 40 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18.
Resposta: Quando necessário o Nutricionista poderá emitir declaração para comprovação de presença em consulta com o código de CID: “Z71.3 - Aconselhamento e supervisão dietéticos”.
Alertamos que a emissão de atestado para justificar a ausência de empregado ao trabalho, por incapacidade laborativa, é ato privativo do médico e do odontólogo (Resolução CFM nº 1.658/2002) e o Nutricionista que emitir esse tipo de documento estará incorrendo em infração disciplinar ao Artigo 40 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18.
Resposta: Não. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18, no Artigo 61, afirma que é vedado ao Nutricionista realizar consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição.
Porém, nos locais onde a atividade-fim seja o comércio de alimentos ou produto alimentício de fabricação e marca próprias de Nutricionista, poderá ser realizada a consulta nutricional, desde que respeitado o inciso III do Art. 60 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
Resposta: Não. A Resolução ANVISA/RDC nº 44/2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e alterada pela Resolução Anvisa/RDC nº 41/12 veda o funcionamento de consultórios em qualquer espaço de suas dependências, conforme determina o artigo 90 da referida Resolução.
“Art. 90. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento.
Parágrafo único. É vedada a oferta de outros serviços que não estejam relacionados com a dispensação de medicamentos, a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular, nos termos desta. ”
Resposta: Não. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18, no Artigo 61, afirma que é vedado ao Nutricionista realizar consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição. Porém, nos locais onde a atividade-fim seja o comércio de alimentos ou produto alimentício de fabricação e marca próprias de Nutricionista, poderá ser realizada a consulta nutricional, desde que respeitado o inciso III do Art. 60 da Resolução CFN nº 599/18.
Como a parte burocrática para inclusão na rede credenciada de convênios pode variar de um plano de saúde para outro, será necessário que o nutricionista entre em contato com cada um dos convênios aos quais deseja se credenciar afim de verificar quais os documentos exigidos para o credenciamento, como serão os formulários a serem utilizados no atendimento, repasses, comprovante do atendimento nutricional a ser fornecido ao conveniado, e demais dúvidas, inclusive se é possível atender como pessoa física (nutricionista autônomo) ou se deve constituir uma empresa (pessoa jurídica).
Esclarecemos que os assuntos de saúde suplementar são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: https://www.gov.br/ans/pt-br , em atendimento a Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A ANS atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde e estabeleceu a cobertura assistencial obrigatória pela Resolução Normativa – RN 465/21 , e no anexo I, alínea 103, consta a cobertura mínima obrigatória para consulta com o nutricionista.
Resposta: O Nutricionista ao divulgar informações por meios de comunicação deverá ter como objetivo a promoção da saúde, de forma crítica e com respaldo técnico-científico, conforme estabelecido no Artigo 55 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18.
Ao utilizar os meios de comunicação o Nutricionista precisa se atentar quanto a transmissão do conteúdo das informações, que deverá ser de fácil compreensão, divulgado de forma objetiva, didática e genérica sobre os conceitos da alimentação e nutrição.
Destaca-se que não é permitido a utilização e divulgação de estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízo a população, tais como divulgação de mensagens enganosas ou sensacionalistas, constituindo-se em infração ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, conforme disposto no artigo 56.
Resposta: O Nutricionista ao divulgar informações por meios de comunicação deverá ter como objetivo a promoção da saúde, de forma crítica e com respaldo técnico-científico, conforme estabelecido no Artigo 55 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18.
Ao utilizar os meios de comunicação o Nutricionista precisa se atentar quanto a transmissão do conteúdo das informações, que deverá ser de fácil compreensão, divulgado de forma objetiva, didática e genérica sobre os conceitos da alimentação e nutrição.
Destaca-se que não é permitido a utilização e divulgação de estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízo a população, tais como divulgação de mensagens enganosas ou sensacionalistas, constituindo-se em infração ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, conforme disposto no artigo 56.
Resposta: Sim. De acordo com o ANEXO II da Resolução CFN nº 600/18, o Nutricionista poderá colaborar com o setor de publicidade produzindo ou contribuindo com a produção de informes técnicos, sob forma de folheto, artigo, revista, folder e similares ou por meio virtual.
Entretanto, o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18 determina no Artigo 60, inciso II, que o Nutricionista que for contratado para desempenhar a função de divulgação de serviços ou produtos de uma única marca, empresa ou indústria deverá realiza-la apenas aos profissionais que prescrevem ou comercializam tais produtos, sendo proibida a divulgação para o público leigo.
Orientamos que mantenha em poder, para informação aos interessados, os dados técnicos e científicos que dão sustentação as informações prestadas, conforme disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) no artigo 36º, parágrafo único.
Resposta: Não. De acordo com o disposto no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18, em seu capítulo V, Artigo 63, é vedado ao nutricionista fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais, de marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços ou nomes de empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição.
Resposta: Sim, conforme estabelecido no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18, Artigo 60, inciso II:
“Art. 60 É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.
II – Caso o Nutricionista seja contratado pela empresa ou indústria para desempenhar a função de divulgação de serviços ou produtos de uma única marca, empresa ou indústria, esta deve ser voltada apenas a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos e vedada aos demais públicos. ”
Resposta: Conforme o Artigo 60 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18 é vedado ao Nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.
Ainda, também é vedado ao Nutricionista sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição, conforme disposto no Artigo 62 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
Resposta: De acordo com o artigo 64 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18 “é vedado ao nutricionista receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias ligadas à área de alimentação e nutrição quando configurar conflito de interesses.”
Entretanto, há exceção para tal prática, caso o Nutricionista seja contratado pela empresa ou indústria que concedeu tal patrocínio ou vantagem financeira.
Quanto ao recebimento de patrocínio em eventos técnicos-científicos, recomendamos a leitura do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, em seu Capítulo V, Artigo 65 e parágrafo único.
Resposta: Não. Quando houver necessidade de indicação cabe ao Nutricionista mencionar mais de uma opção para aquisição de produtos e/ou serviço.
A indicação de apenas um local poderá conotar conflito de interesse, e infração ao Artigo 60, Inciso III do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18
Resposta: Não, esta conduta remete a indício de infração disciplinar aos artigo 38, 45 e 60 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18.
Resposta: Sim, desde que o profissional seja contratado pela empresa responsável pela divulgação, conforme preconizado no artigo 60, incisos I e II do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18.
Resposta: Para que o cliente/paciente não se sinta induzido a posteriormente adquirir o produto ofertado como “amostra grátis”, o Nutricionista que queira efetuar esta distribuição, deverá entregar mais de uma marca do mesmo produto e orientar o paciente/cliente que ele não está obrigado a fazer a aquisição do produto destas marcas, já que há outras alternativas no mercado, evitando assim a indicação de produtos específicos, o que remete a indícios de infração disciplinar ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18, em especial o Artigo 60, inciso III.
Resposta: O atendimento por Telenutrição deverá ser realizado conforme Resolução nº760/2023.
Clique aqui para acessar o manual prático de Telenutrição e obter informações mais detalhadas.
Resposta: No Artigo 58 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18 é vedado ao Nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
Resposta: Sim. É direito do Nutricionista divulgar seus serviços nutricionais, mas sem utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados, de acordo com os Artigos 54 e 56 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599/18.
Ainda, o Artigo 57 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista determina que é vedado ao Nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
Resposta: A Resolução CFN nº 576/2016 define:
- Consultoria em Nutrição - serviço realizado por Nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a responsabilidade técnica;
“- Assessoria em Nutrição - é o serviço realizado por Nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implementando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade.
Resposta: MANUAL DE BOAS PRÁTICAS - MODELO BÁSICO PARA ORIENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
I – OBJETIVO
Em virtude de inúmeras solicitações feitas pelos profissionais relacionadas à elaboração do Manual de Boas Práticas, e por meio de levantamentos em visitas fiscais, o CRN-3 apresenta um modelo básico como sugestão para a elaboração do referido documento, com o objetivo de fornecer diretrizes para o profissional cumprir as legislações sanitárias vigentes.
II - INTRODUÇÃO
A segurança dos alimentos está relacionada com o padrão de higiene do(s) produto(s) e dos processos operacionais envolvidos em sua produção. Este trabalho tem relação direta com a atuação do Nutricionista na área de alimentação e nutrição, portanto, o Nutricionista Responsável Técnico (RT) ao elaborar o Manual de Boas Práticas, deve:
Aprofundar-se na legislação sanitária vigente; Buscar e aplicar a segurança e qualidade dos alimentos sob o ponto de vista higiênico-sanitário; Garantir a manutenção da saúde do consumidor; Descrever, adotar e monitorar, no estabelecimento produtor de alimentos, normas específicas de boas práticas de manipulação e/ou de prestação de serviços.
III – DEFINIÇÕES
Manual de Boas Práticas (MBP): documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final. Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na higienização, produção, armazenamento e transporte de alimentos. Este procedimento pode apresentar outras nomenclaturas desde que obedeça a legislação vigente. NOTA: ressalta-se que o POP pode ser parte integrante do MBP (Manual de Boas Práticas) onde o mesmo deverá ser referenciado.
IV - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO MBP
A) IDENTIFICAÇÃO
Razão Social da Empresa, CNPJ, endereço completo, outras características, se necessário.
B) OBJETIVO
Estabelecer critérios, procedimentos e práticas específicas para cada Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), visando garantir a qualidade do produto final.
C) COLABORADORES ENVOLVIDOS
O Nutricionista RT, a equipe técnica (demais Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética) e a equipe operacional.
D) ITENS A SEREM CONSIDERADOS PESSOAL
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR 7);
Higiene pessoal;
Uniformização e utilização de EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual);
Treinamento relacionado a microbiologia dos alimentos;
Visitantes.
E) INSTALAÇÕES
Estrutura e edificação;
Higiene ambiental;
Manejo de resíduos;
Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
Água: higienização de caixa d´água e laudo de potabilidade;
Manutenção preventiva e controle de equipamentos;
F) ÁREAS
Recebimento: Conferência, técnicas de armazenamento, controle de matérias primas e fornecedores;
Pré-Preparo e Cocção: Higiene dos Alimentos, técnicas dietéticas, critérios de tempo/ temperatura e coleta de amostras e higiene de equipamentos/utensílios;
Distribuição: Critérios de tempo/temperatura e procedimentos para transporte de alimentos e veículos, assim como programa para utilização de sobras.
ATENÇÃO: Para todas as etapas envolvidas na elaboração do MBP, o profissional deverá descrever detalhadamente todos os procedimentos e rotinas realizadas na UAN. O MBP é específico para cada UAN, o qual deve ser elaborado e atualizado constantemente, considerando as legislações sanitárias vigentes, livros e publicações técnicas.
V) RECOMENDAÇÕES
Ao elaborar o MBP e os respectivos POP’s o profissional deve considerar, também, a legislação estadual e/ou municipal vigente que são utilizadas pela vigilância sanitária local. Ex: Portaria CVS nº 5/2013 (Estado de São Paulo) e Portaria SMS.G nº 2619/2011 (Município de São Paulo).
Este roteiro deve ser considerado apenas como modelo básico / material de apoio, devendo o profissional responsável pela elaboração do MBP e pelos POP’s considerar sempre as especificidades locais da UAN onde se desenvolvem as atividades de alimentação e nutrição. O profissional deve efetuar as atualizações necessárias nos manuais, conforme a publicação de novas legislações e alterações que houver no serviço, também deve planejar os respectivos treinamentos junto aos seus colaboradores.
VI) REFERÊNCIAS LEGAIS
Resolução RDC N° 275, de 20/10/2002 (legislação federal); Resolução RDC N° 216, de 15/09/2004 (legislação federal);
Resposta: Conforme Decisão nº 01/1987 do Conselho Federal de Nutricionistas é permitido ao nutricionista o uso do título de doutor, embora não seja obrigatório tal uso.
Resposta: PROCEDIMENTOS OPERACIONAS PADRONIZADOS
MODELO BÁSICO PARA ORIENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
I - OBJETIVO
Em virtude de inúmeras solicitações feitas pelos profissionais relacionadas à elaboração dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), e por meio de levantamentos em visitas fiscais, o CRN-3 apresenta um modelo básico como sugestão para a elaboração do referido documento, com o objetivo de fornecer diretrizes para o profissional cumprir as legislações sanitárias vigentes.
II - CAMPO DE APLICAÇÃO DOS POPS
Higienização das instalações, móveis, equipamentos e utensílios;
Controle de potabilidade da água;
Higiene e saúde dos manipuladores;
Manejo dos resíduos;
Manutenção preventiva e calibração de equipamentos;
Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
Seleção das matérias primas, ingredientes e embalagens;
Programa de recolhimento de alimentos.
III – DEFINIÇÃO
Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na higienização, produção, armazenamento e transporte de alimentos. Este procedimento pode apresentar outras nomenclaturas desde que obedeça a legislação vigente.
IV - RESPONSABILIDADE
O Nutricionista Responsável Técnico (RT) deverá participar na implantação e implementação dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s), devendo ser aprovados, datados e assinados, proporcionando o cumprimento dos procedimentos descritos.
V – ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO POP
A) MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REGISTRO PERIÓDICO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS
O profissional deverá aplicar controles garantindo a rastreabilidade dos processos, adotando medidas corretivas em casos de desvios.
“Os registros devem ser mantidos por período mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de preparação dos alimentos”.
Deve-se avaliar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários.
B) EXEMPLO
Exemplo de POP de Higienização das instalações, equipamentos e utensílios
Equipamentos / Utensílios (Nome)
Descrição de Higienização
Produto (Nome Comercial)
Princípio Ativo (Ficha Técnica)
Quem Executa (Cargo)
Frequência
Ações Corretivas
Verificação / Responsável
VI – REFERÊNCIAS LEGAIS
Resolução RDC N° 275, de 20/10/2002 (legislação federal)
Resolução RDC N° 216, de 15/09/2004 (legislação federal)
VII - RECOMENDAÇÕES
As ações a serem adotadas no desenvolvimento de cada procedimento (POP) devem ser claramente definidas no documento. Exemplo: Higienização: Procedimentos de limpeza e desinfecção.
Ao elaborar o MBP e os respectivos POP’s o profissional deve considerar, também, a legislação estadual e/ou municipal vigente que são utilizadas pela vigilância sanitária local. Ex: Portaria CVS nº 5/2013 (Estado de São Paulo) e Portaria SMS.G nº 2619/2011 (Município de São Paulo).
Este roteiro deve ser considerado apenas como modelo básico / material de apoio, devendo o profissional responsável pela elaboração do MBP e pelos POP’s considerar sempre as especificidades locais da UAN onde se desenvolvem as atividades de alimentação e nutrição.
O profissional deve efetuar as atualizações necessárias no documento, conforme a publicação de novas legislações e alterações que houver no serviço, também deve planejar os respectivos treinamentos junto aos seus colaboradores.
Resposta: O Nutricionista. O PAT é um Programa de benefício, de adesão voluntária, que visa a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção da saúde e prevenção das doenças profissionais. Foi estabelecido pela Lei nº 6321/1976 e as normativas para sua operacionalização são estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência. Atualmente, a Portaria MTP nº 672/2021 traz as referências para a regularização da empresa no PAT e sobre o Nutricionista:
“Art. 142. A pessoa jurídica beneficiária, na execução do PAT, deverá: III - contratar profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio;”
“Art. 144. As empresas fornecedoras de alimentação coletiva deverão: ...”I - possuir profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuará mediante Anotação de Responsabilidade Técnica; ...”
Resposta: Quando atuar no Programa de Alimentação Escolar o Nutricionista deve se inteirar e implementar a legislação do Sistema CFN/CRNs, as atribuições estabelecidas na Resolução CFN nº 600/2018 e Resolução CFN nº 465/10 e as normativas e materiais de apoio estabelecidas pelo Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Reposta: Não. O CRN-3 é uma autarquia federal criada pela Lei nº 6583/78 e Decreto nº 84444/80, com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de habilitar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética; fiscalizar as empresas com atividades na área da alimentação e nutrição, para a proteção da sociedade.
Já os Sindicatos têm sua estrutura iniciada na Consolidação das Leis Trabalhistas e possuem como missão a melhoria das condições de trabalho e voltada a remuneração; relações entre empregado e empregador, fazendo com que os direitos regulamentados pela CLT sejam garantidos e, também, são responsáveis pelas convenções e dissídios trabalhistas.
Resposta: O Sindicato da categoria, o Sintenutri. Os Sindicatos são entidades criadas nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil que protegem os direitos dos trabalhadores, incluindo a negociação salarial e reajustes.
Outras questões trabalhistas e a recomendação de limites mínimos de remuneração destinadas aos Técnicos em Nutrição e Dietética pode ser consultada no Sindicato dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo – Sintenutri: www.sintenutri.org.br.
Reposta: O nutricionista deverá observar o disposto no art. 21 da Resolução CFN nº 599/18 que aprovou o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista que diz que é dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional e no caso de possuir outra(s) profissão(ões), o nutricionista pode apresentá-la(s), desde que evidencie que são atuações distintas e que não configuram nova área de atuação ou especialidade do nutricionista.“
Para este artigo, o CFN tem a seguinte orientação: "O Nutricionista ao apresentar-se deve identificar-se de forma que não dê margem a qualquer dúvida ou confusão no tocante a sua formação ou formações, especializações, metodologias empregadas, experiências práticas. Não pode haver, quando da sua apresentação, vício de mensagem de forma que o receptor (cliente/paciente/usuário) possa ser conduzido a erro, seja de forma intencional ou não."
Lembrando que na assinatura, documentos, material gráfico, carimbo, etc, é necessário indicar, além do nome, o Regional que habilitou o profissional, o CRN-3, o número da inscrição, seguido de “ / P” para inscrição provisória, ou “ / S” para inscrição secundária. A inscrição definitiva é indicada apenas com o número inteiro Resolução CFN nº 466/2010, art. 26º, parágrafo único).
Resposta: Os critérios para obter o Título de Especialista estão estabelecidos na Resolução CFN nº 689/2021 que reconhece 34 especialidades em nutrição com finalidade acadêmica e/ou profissional: “I. Educação Alimentar e Nutricional; II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição; III. Nutrição Clínica; IV. Nutrição Clínica em Cardiologia; V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia; VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia; VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia IX. Nutrição Clínica em Nefrologia; X. Nutrição Clínica em Oncologia Nutrição Clínica em Terapia Intensiva; XII. Nutrição de Precisão; XIII. Nutrição e Alimentos funcionais; XIV. Nutrição e Fitoterapia; XV. Nutrição em Alimentação Coletiva; XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar; XVII. Nutrição em Alimentação Escolar; XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade; XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico; XX. Nutrição em Estética; XXI. Nutrição em Marketing; XXII. Nutrição em Saúde Coletiva; XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher; XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais; XXV. Nutrição em Saúde Indígena; XXVI. Nutrição em Saúde Mental; XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares; XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo; XXIX. Nutrição Materno-Infantil; XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais; XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas; XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos; XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral".
É necessário observar o artigo 6º da Resolução CFN nº 689/2021 que diz: “§ 3º É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599/2018.”
Resposta: Quando o Nutricionista atuar como Pessoa Física prestando serviços autônomos, ou seja, sem estar vinculado a Pessoa(s) Jurídica(s) ou ter constituído empresa própria, poderá requerer a emissão de CERTIDÃO de CADASTRO AUTONOMO – CCA, seguindo os critérios da Resolução CFN nº 670/2020, observando:
– O profissional liberal autônomo é todo aquele que desenvolve sua atividade profissional cuja qualificação e habilitação esteja definida em lei, sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.
– A CCA não poderá ser emitida se o Nutricionista mantiver vínculo com Pessoa Jurídica inscrita no CRN-3 ou prevista na Resolução CFN 702/2021.
– Após o requerimento, o prazo para análise é de 45 dias úteis.
– Há custo para emissão em atendimento a Resolução CFN nº 693/2021.
Procedimento:
1-) Acesse sua inscrição através do link “Autoatendimento";
2-) Clique em “Protocolo de Requerimento”, selecione a opção cadastro de autônomo;
3-) Clique em “Visualizar protocolo” e posteriormente clique em "visualizar impressão”;
4-) Imprima o " Requerimento de cadastro", preencha o documento e digitalize em PDF;
5-) Clique em "Acompanhamento de Protocolo“ e selecione o protocolo do cadastro do autônomo;
6-) Clique em "Enviar documentação", insira o requerimento preenchido em PDF e envie para análise.
7-) Aguarde o contato do CRN-3.
Após emitida a CCA é necessário, também, informar atividade profissional como Pessoa Física mediante envio do Recadastramento Profissional escolhendo as áreas de atuação e atribuição técnica correspondente, por exemplo: Nutrição Clínica – Consultório (Particular) com atribuição técnica: RT Consultório para: Nutricionista que presta assistência nutricional em consultório particular. Na aba + Local de Trabalho, escolher Tipo: PESSOA FÍSICA (CONSULTÓRIO PARTICULAR). Preencher todos os campos, inclusive: Observações/Atividades. O endereço assinalado pode ser o da residência, quando a atividade for de forma remota/online/teleconsulta de nutrição e não houver endereço específico para o atendimento presencial.
Obs.: Também pode ser escolhida a opção Nutrição Clínica – Consultório (Particular) em caso de atendimento clínico como Pessoa Física em home care e personal diet.
Resposta: Sim. É permitido que o Nutricionista preste serviços gratuitamente se for para fins sociais e humanos, conforme artigo 13º da Resolução CFN nº 599/2018.
No CRN-3 o trabalho técnico do Nutricionista voluntário sem recebimento de remuneração está normatizado pela Portaria CRN-3 nº 348/2019. Conforme o art 1º, a entidade deve ser filantrópica/sem fins lucrativos e caberá a solicitação de Anotação de Responsabilidade Técnica- ART e desenvolvimento de atribuições descritas na Resolução CFN nº 600/2018 que detalha a Lei nº 8234/91.
Resposta: O Nutricionista precisa estar ciente das atribuições definidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas quando de sua prerrogativa como Nutricionista Professor(s) Orientador(a) de Estágios ou Nutricionista Supervisor(a) de Estágios, que deve atender aos critérios estabelecidos na Resolução CFN nº698/2021, bem como estar atento aos artigos 67, 68, 69, 72, 73, 74 e 75 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018)
Resposta: Não. Esclarecemos que o nutricionista não pode formalizar empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), e se o fizer constituirá em crime contra a ordem econômica previsto em Lei 8137/90, pois o MEI não abrange as profissões regulamentadas. A profissão do nutricionista é regulamentada pela Lei Federal nº 8234/1991. O MEI foi criado para formalizar profissões não atendidas por legislação específica e, por isso, prejudicadas em relação aos benefícios trabalhistas.
Para o Nutricionista desenvolver atividades próprias da profissão e de forma ampla, poderá constituir uma empresa de consultoria/assessoria em alimentação e nutrição/orientação nutricional cuja na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE é: 8650-0/02 - Atividades Profissionais de Nutrição.
Uma empresa de contabilidade poderá listar a natureza jurídica das empresas possíveis de serem constituídas no Brasil, os conceitos dos tipos societários, portes e regimes tributários que um CNPJ pode ter.