Cadastro de Autônomo

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Segundo a Resolução CFN Nº 670 de 2020 o profissional liberal autônomo é todo aquele que desenvolve sua atividade profissional cuja qualificação e habilitação esteja definida em lei, sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.

O nutricionista que exercer atividades profissionais previstas na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, ou nas resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) como profissional liberal autônomo, poderá realizar o cadastro de autônomo e requerer a Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA) no CRN-3.

 

Para solicitar esse cadastro de autônomo o profissional não pode exercer atribuição de responsável técnico ou quadro técnico em pessoa jurídica, não pode constituir pessoa jurídica para desenvolvimento de atividade na área de alimentação e nutrição humana ou atuar em pessoas jurídicas que possuem enquadramento de inscrição obrigatória no CRN-3 conforme Res. CFN n 702/21, como escolas, instituições de longa permanência para idosos, dentre outras.

A Certidão de Cadastro Autônomo é isenta de taxa de expedição, conforme disposto na Resolução CFN Nº 776/2024.

O cadastro da atuação como profissional liberal autônomo será efetivado após análise das informações encaminhadas. O prazo para análise das informações e decisão sobre o cadastro é de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

Recomendamos que antes de iniciar o cadastro leia o manual

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