Isenção de anuidade (Nutricionista proprietário)

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As empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no da Resolução CFN n°766/2023 (e posteriores que a substituir), uma vez requerida a isenção, ficarão dispensadas do pagamento de anuidades dos exercícios subsequentes desde que não tenha alteração contratual que modifique o quadro societário. Entretanto, uma vez constatada alteração do quadro societário sem que tenha ocorrido comunicação formal ao CRN, serão devidas e cobradas as anuidades do período.

 

Porém, as empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no da Resolução CFN n° 766/2023 (e posteriores que a substituir), que não efetuaram o requerimento de isenção no exercício de 2023, ou que são inscritas a partir de 02 de janeiro de 2024, e também não efetuaram o requerimento, deverão fazê-lo no exercício vigente, acessando o Autoatendimento, informando o número de inscrição (PJ) e senha da empresa. Em seguida, deverá acessar a opção Protocolo de Requerimento e selecionar o REQUERIMENTO VIA INTERNET PJ - ISENCAO ANUIDADE PJ/EMPRESA UNICO SOCIO NUT.

Documentação necessária:

1) Requerimento de Isenção da Anuidade da empresa

     - Acesse o modelo: Modelo de Requerimento para enquadramento

2) Certidão Negativa PF ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa PF (da inscrição de Pessoa Física/Nutricionista)

     - Podem ser obtidas em: Autoatendimento > Emissão de Certidão.

3) Ato Constitutivo atualizado da empresa

     - Contrato Social / Requerimento de Empresário / Outros

Os documentos deverão ser enviados digitalizados em formato PDF pelo site (Autoatendimento > Acompanhamento de Protocolo) até o último dia útil do mês de junho do exercício vigente (28/06/2024), após esta data a anuidade do exercício é devida. As pessoas jurídicas que tiverem suas inscrições deferidas a partir de 1º de julho, terão 30 (trinta) dias contados do deferimento para requerer a isenção.

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