Taxas e Anuidade Para Nutricionista
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ANUIDADE PARA NUTRICIONISTA (2026)
Resolução CFN nº 828, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Nutricionista – R$ 599,70
Nutricionista – Aposentado que, em inatividade, optem por manter o registro - R$ 299,86
Nutricionista – Maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício vigente da anuidade, automaticamente - R$ 299,86
Nutricionista – Mais de 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional - R$ 299,86
Nutricionista - Isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, no exercício vigente da anuidade, automaticamente;
Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da 1ª anuidade aos recém-formados aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau, sendo aplicado as condições do artigo 1º, inciso II.
Dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade.
Atenção: Atualizações Importantes!
1 -Inscrição Secundária:
Conforme RESOLUÇÃO CFN N° 828, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Art.5º As anuidades referentes à inscrição secundária serão devidas exclusivamente ao Conselho Regional onde a atividade profissional estiver sendo exercida, observadas as disposições previstas na legislação vigente.
§ 1º O pagamento da anuidade da inscrição principal não exime o profissional da obrigação de quitação junto ao Conselho Regional correspondente à inscrição secundária, sendo vedada a cobrança em duplicidade para o mesmo exercício financeiro.
2 - Profissional com mais de uma Inscrição ativa - de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética:
Conforme Resolução CFN n° 803, de 12 de Dezembro de 2024:
Art. 2º A Resolução CFN nº 786, de 10 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 28 O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional de Nutrição, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, não incidindo as anuidades referentes às demais categorias em relação às quais também possua inscrição. (NR)